CONVENÇÃO DE RAMSAR
A Convenção sobre Zonas Húmidas constitui um tratado intergovernamental adoptado em 2 de Fevereiro de 1971 na cidade iraniana de Ramsar. Por esse motivo, esta Convenção é geralmente conhecida como "Convenção de Ramsar ", e representa o primeiro dos tratados globais sobre conservação
Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional,
especialmente como Habitat de Aves Aquáticas
O nome oficial do tratado - Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas - reflecte a sua preocupação inicial na Conservação e Utilização sustentável das zonas húmidas de modo a manter o habitat das aves aquáticas.
Convenção sobre Zonas Húmidas
Ao longo dos anos, no entanto, a Convenção alargou os seus horizontes de modo a cobrir todos os aspectos de Conservação das zonas húmidas, reconhecendo as zonas húmidas como ecossistemas extremamente importantes para a conservação da biodiversidade e para o bem-estar das comunidades humanas. Por essa razão, o nome actualmente utilizado - Convenção sobre Zonas Húmidas - é considerado mais apropriado.
A UNESCO tem o papel de depositário da Convenção, mas a sua administração tem sido confiada a um secretariado conhecido como Secretariado Ramsar ( Ramsar Bureau ), que funciona na sede da UICN,em Gland, na Suíça. De resto, a Convenção encontra-se estruturada nos seguintes orgãos: a Conferência das Partes Contratantes, o Comité Permanente, o Secretariado, o Conselho Científico e Técnico, e os Parceiros.
A Convenção entrou em vigor em 1975 e conta atualmente com 172 países contratantes em todos os continentes, que designaram 2494 sítios, com uma área de 256 786 140 hectares de zonas húmidas (dados de outubro de 2023).
LEGISLAÇÃO
O Estado Português assinou a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional em 1980 e ratificou-a em 24 de Novembro de 1980.
Para Portugal, a data de entrada em vigor na Convenção é atribuída a 24 de Março de 1981.
Decreto nº 101/80, de 9 de Outubro
publicado no Diário da República, I Série, nº 234, de 9 de Out. de 1980
(Diploma de aprovação da Convenção, para ratificação)
Aviso de 9 de Fevereiro de 1981
(Torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção)
Decreto nº 33/84, de 10 de Julho
(Protocolo de emenda da Convenção, de 3 de Dezembro de 1982)
Decreto nº 34/91, de 30 de Abril
(Emendas à Convenção, de 28 de Maio de 1987)
TEXTO DA CONVENÇÃO DE RAMSAR
As Partes Contratantes:
Reconhecendo a interdependência do homem e do seu ambiente;
Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas húmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitats de uma flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas;
Conscientes de que as zonas húmidas constituem um recurso de grande valor económico, cultural, científico e recreativo, cuja perda seria irreparável;
Desejando pôr termo, actual e futuramente, à progressiva invasão e perda de zonas húmidas;
Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações periódicas podem atravessar fronteiras e portanto devem ser consideradas como um recurso internacional;
Estando confiantes de que a conservação de zonas húmidas, da sua flora e da sua fauna pode ser assegurada com políticas nacionais conjuntas de longo alcance, através de uma acção internacional coordenada, concordaram no que se segue:
ARTIGO 1.º
1- Para efeitos desta Convenção, as zonas húmidas são áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa.
2- Para efeitos desta Convenção, as aves aquáticas são aves ecologicamente dependentes de zonas húmidas.
ARTIGO 2.º
1- As Partes Contratantes indicarão as zonas húmidas apropriadas dentro dos seus territórios para constar da Lista de Zona Húmidas de Importância Internacional, a seguir referidas como «a Lista», que ficará a cargo do Bureau criado pelo artigo 8.º
Os limites de todas as zonas húmidas serão descritos pormenorizadamente e também delimitados no mapa, podendo incorporar áreas ribeirinhas e litorais adjacentes às zonas húmidas e ilhas ou porções de água marítima com mais de seis metros de profundidade na maré baixa situada dentro da área de zona húmida, principalmente onde estas tiverem importância como habitat de aves aquáticas.
2- As zonas húmidas devem ser seleccionadas, fundamentando-se a sua selecção na sua importância internacional em termos ecológicos, botânicos, zoológicos, limnológicos ou hidrológicos.
As zonas húmidas de importância internacional para as aves aquáticas em qualquer estação do ano devem ser consideradas em primeiro lugar.
3- A inclusão na Lista da zona húmida não prejudica os direitos soberanos exclusivos da Parte Contratante em cujo território a mesma se encontre situada.
4- No momento da assinatura desta Convenção ou de depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, conforme preceitua o artigo 9.º cada Parte Contratante designará pelo menos uma zona húmida a ser incluída na Lista.
5- Qualquer Parte Contratante terá o direito de adicionar à Lista outras zonas húmidas situadas no seu território, alargar os limites das que já estão incluídas na Lista, ou, por motivo de interesse nacional urgente, anular ou restringir os limites das zonas húmidas já por ela incluídas na Lista, e terá de informar destas alterações, a breve prazo, o organismo ou o governo encarregado das funções de Bureau permanente, conforme especifica o artigo 8.º
6- Cada Parte Contratante deverá ter em conta as suas responsabilidades, no plano internacional, para a conservação, orientação e exploração racional da população migrante de aves aquáticas, aquando da designação de zonas húmidas do seu território a inscrever na Lista, bem como ao exercer o seu direito de modificar a inscrição.
ARTIGO 3.º
1- As Partes Contratantes deverão elaborar e executar os seus planos de modo a promover a conservação das zonas húmidas incluídas na Lista e, na medida do possível, a exploração racional daquelas zonas húmidas do seu território.
2- Cada Parte Contratante tomará as medidas para ser informada com possível brevidade sobre as modificações das condições ecológicas de qualquer zona húmida situada no seu território e inscrita na Lista que se modificaram ou estão em vias de se modificar, devido ao desenvolvimento tecnológico, poluição ou outra intervenção humana.
As informações destas mudanças serão transmitidas sem demora à organização ou ao governo responsável pelas funções do Bureau especificadas no artigo 8.º
ARTIGO 4.º
1- Cada Parte Contratante deverá promover a conservação de zonas húmidas e de aves aquáticas estabelecendo reservas naturais nas zonas húmidas, quer estas estejam ou não inscritas na Lista, e providenciar à sua protecção apropriada.
2- Caso uma Parte Contratante, devido ao seu interesse nacional urgente, anule ou restrinja os limites da zona húmida incluída na Lista, deverá, na medida do possível, compensar qualquer perda de recursos da zona húmida e em especial criar novas reservas naturais para as aves aquáticas e para a protecção, dentro da mesma região ou noutra, de uma porção apropria do habitat anterior.
3- As Partes Contratantes procurarão incentivar a pesquisa e o intercâmbio de dados e publicações respeitantes às zonas húmidas e à sua flora e fauna.
4- As Partes Contratantes diligenciarão pela sua gestão, no sentido de aumentar a população de aves aquáticas nas zonas húmidas apropriadas.
5- As Partes Contratantes promoverão a formação do pessoal competente para estudo, gestão e protecção das zonas húmidas.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes farão consulta mútua no que se refere à execução de obrigações decorrentes desta Convenção, principalmente no caso de a zona húmida se estender sobre territórios de mais de uma Parte Contratante ou no caso em que a bacia hidrográfica seja compartilhada pelas Partes Contratantes.
Deverão ao mesmo tempo diligenciar no sentido de considerar e apoiar políticas e regulamentos presentes e futuros no que respeita à conservação de zonas húmidas e à sua flora e fauna.
ARTIGO 6.º
1- É instituída uma Conferência das Partes contratantes para examinar e promover a aplicação da presente Convenção.
O Bureau, a que se refere o parágrafo 1 do artigo 8.º convoca sessões ordinárias da Conferência com intervalos de três ou mais anos, a menos que a Conferência decida de outra forma, e sessões extraordinárias quando o respectivo pedido escrito for feito por pelo menos um terço das Partes Contratantes.
A Conferência das Partes Contratantes determina, em cada uma destas sessões ordinárias, a data e o local da sua próxima sessão ordinária.
2- A Conferência das Partes contratantes terá competência para:
a) Examinar a execução desta Convenção;
b) Examinar adições e mudanças na Lista;
c) Analisar a informação respeitante às mudanças de carácter ecológico de zonas húmidas incluídas na Lista, fornecidas em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 3.º;
d) Formular recomendações, de ordem geral ou específica, às Partes Contratantes acerca de conservação, gestão e exploração racional de zonas húmidas, da sua flora e fauna;
e) Solicitar aos organismos internacionais competentes a elaboração de relatórios e estatísticas sobre assuntos de natureza essencialmente internacional respeitantes às zonas húmidas.
f) Adoptar outras recomendações ou resoluções com vista a promover o funcionamento da presente Convenção.
3- As Partes Contratantes deverão assegurar a notificação aos responsáveis, a todos os níveis, da gestão de zonas húmidas e tomar em consideração sugestões destas conferências respeitantes à conservação, gestão e exploração racional de zonas húmidas e da sua flora e fauna.
4 – A Conferência das Partes Contratantes adopta um regulamento interno em cada uma das suas sessões.
5 – A Conferência das Partes Contratantes estabelece e examina regularmente o regulamento financeiro da presente Convenção.
Em cada uma das suas sessões ordinárias, ela adopta o orçamento para o exercício seguinte por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.
6 – Cada Parte Contratante contribui para este orçamento segundo uma tabela de contribuições adoptada por unanimidade das Partes Contratantes presentes e votantes numa sessão ordinária da Conferência das Partes Contratantes.
ARTIGO 7.º
1- Os representantes das Partes Contratantes nestas conferências devem ser especialistas na matéria de zonas húmidas ou aves aquáticas, pelos conhecimentos e experiência adquiridos no campo científico, administrativo ou por outras funções adequadas.
2- Cada uma das Partes Contratantes representadas numa Conferência dispõe de um voto, sendo as recomendações, resoluções e decisões adoptadas por maioria simples das Partes Contratantes presentes e votantes, a não ser que a presente Convenção preveja outras disposições.
ARTIGO 8.º
1- A União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais assegurará as funções do Bureau permanente ao abrigo desta Convenção, até que seja nomeada outra organização ou outro Governo pela maioria de dois terços de todas as Partes Contratantes.
2- O Bureau permanente deverá especialmente:
a) Auxiliar na convocação e organização das conferências especificadas no artigo 6.º;
b) Manter a Lista de Zonas Húmidas de Importância Internacional e receber das Partes Contratantes as informações sobre adições, extensões, supressões ou diminuições relativas às zonas húmidas inscritas na Lista, conforme preceitua o parágrafo 5 do artigo 2;
c) Receber das Partes Contratantes as informações, conforme previsto no parágrafo 2 do artigo 3, sobre todas as mudanças de natureza ecológica das zonas húmidas inscritas na Lista;
d) Notificar todas as Partes Contratantes sobre qualquer alteração à Lista ou mudanças nas características das zonas húmidas inscritas e providenciar que estes assuntos sejam discutidos na próxima conferência;
e) Dar conhecimento à Parte Contratante interessada das recomendações da Conferência relativas a estas alterações na Lista ou das mudanças de características das zonas húmidas inscritas.
ARTIGO 9.º
1- Esta Convenção ficará aberta para assinatura por tempo indeterminado.
2- Qualquer membro das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica ou partidário do estatuto do Tribunal Internacional de Justiça pode tornar-se membro desta Convenção por meio de:
a) Assinatura sem ressalva de ratificação;
b) Assinatura sujeita a ratificação, seguida de ratificação;
c) Adesão.
3- A ratificação ou a adesão serão efectuadas pelo depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (a seguir designado como «o Depositário») .
ARTIGO 10.º
1- Esta Convenção entrará em vigor quatro meses após sete Estados se terem tornado Partes Contratantes, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 9.º
2- No entanto, esta Convenção entrará em vigor para cada Parte Contratante quatro meses após a sua assinatura, sem reservas no que concerne a ratificação ou o depósito de um instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 10.º BIS
1 – A presente Convenção poderá ser emendada numa reunião das Partes contratantes, convocada para este efeito em conformidade com o presente artigo.
2 – Propostas de emenda poderão ser apresentadas por qualquer Parte contratante.
3 – O texto de qualquer proposta de emenda e a sua justificação serão comunicados à organização ou ao Governo que desempenhe as funções de coordenador permanente da Convenção (designado por Bureau), que os enviará, o mais rapidamente possível, a todas as Partes contratantes.
Qualquer comentário ao texto feito por uma Parte Contratante será comunicado ao Bureau num prazo de 3 meses a partir da data em que as emendas tenham sido comunicadas às Partes Contratantes por esse mesmo Bureau.
O Bureau, logo que termine a data limite de apresentação dos comentários, comunicará às Partes Contratantes todos os comentários recebidos até essa data.
4 – Uma reunião das Partes Contratantes com vista a examinar uma emenda comunicada em conformidade com o parágrafo 3 poderá ser convocada pelo Bureau mediante solicitação, por escrito, de, pelo menos, um terço do número das Partes Contratantes.
O Bureau consultará as Partes no que diz respeito à data e ao local da reunião.
5 – As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.
6 – Quando adoptada, uma emenda entra em vigor, para as Partes Contratantes que a aceitaram, no primeiro dia do quarto mês a partir da data em que dois terços das Partes Contratantes tenham depositado o instrumento de adesão junto do depositário.
Para as Partes Contratantes que depositem o instrumento de adesão depois da data em que dois terços das Partes Contratantes tenham depositado o instrumento de adesão, a emenda entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês a partir da data do depósito do respectivo instrumento de adesão
ARTIGO 11.º
1- Esta Convenção continuará em vigor por um período indeterminado.
2- Qualquer Parte Contratante poderá denunciar esta Convenção após o período de cinco anos a contar da data em que entrou em vigor para aquela Parte, por meio de notificação escrita ao Depositário.
A denúncia tomará efeito quatro meses após o dia em que a notificação tiver sido recebida pelo Depositário.
ARTIGO 12.º
1- O Depositário deverá comunicar, o mais breve possível, a todos os Estados que assinaram ou aderiram a esta Convenção sobre:
a) Assinaturas da Convenção;
b) Depósitos de instrumento de ratificação da Convenção;
c) Depósitos de instrumentos de adesão à Convenção;
d) Data de entrada em vigor da Convenção;
e) Notificações de denúncia da Convenção.
2- Logo que esta Convenção entre em vigor, o Depositário fará o seu registo junto do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta daquela Organização.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Elaborada em Ramsar no dia 2 de Fevereiro de 1971, em um exemplar original em inglês, francês, alemão e russo, todos os textos são igualmente autênticos, que será confiado ao Depositário, devendo este enviar cópias devidamente certificadas a todas as Partes Contratantes.
INÍCIO